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11/08/2020 Sec. Mun. da Saúde
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Executivo Municipal publica Decreto nº 15.789/2020 considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19

Ficam liberadas atividades e serviços privados não essenciais, restaurantes, salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares e atividades religiosas com restrições previstas no decreto

O Executivo Municipal editou o Decreto nº 15.789/2020 nesta segunda-feira (10/08), considerando as deliberações do Comitê de Gestão da Crise do Covid-19 em reunião realizada na segunda-feira (10/08), considerando também que o Decreto Estadual nº 55.431 de 07 de agosto de 2020 estabeleceu novos protocolos de segurança para determinadas atividades, protocolos estes que permanecerão em vigor até o dia 17/08/2020.

ATIVIDADES E SERVIÇOS PRIVADOS NÃO ESSENCIAIS – vide artigo 7º

Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as disposições impostas no artigo 7º do Decreto.

Os estabelecimentos previstos por este artigo poderão abrir as portas SOMENTE nos seguintes dias: às quartas-feiras, quintas-feiras, sextas-feiras e sábados das 10h às 16h.

Aos domingos, segundas-feiras e terças-feiras, as atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

Aos estabelecimentos mistos, que comercializam produtos não essenciais juntamente com produtos essenciais, aplicar-se-ão as todas as medidas previstas no artigo 7º.

DOS RESTAURANTES – vide artigo 9º

Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, SOMENTE nos seguintes dias: as segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, das 10h às 16h; adotando o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento; fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionário do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente deverá permanecer distante no mínimo 1,5 (um metro e meio) do buffet, ficando proibido o autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

Fica proibida a formação de filas com mais de 3 (três) pessoas no exterior do estabelecimento, mantido o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa e evitando-se as aglomerações, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila.

Nos horários após as 16h e aos sábados e domingos, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

O cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição.

LANCHONETES – vide artigo 9º

Fica permitido o funcionamento de lanchonetes, utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.

SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES – vide artigo 11º

Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as medidas do artigo 11º, ficando permitida a entrada de apenas 01 (um) cliente por vez, e o atendimento deste por apenas 01 (um) profissional, independentemente do tamanho do estabelecimento.

 

ACADEMIAS, ESTÚDIOS E CLÍNICAS DE PILATES E DE FISIOTERAPIA  – vide artigo 12º

Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as medidas do artigo 12º, com funcionamento restrito ao máximo de 02 (dois) alunos e 01 (um) instrutor por vez, independentemente do tamanho do estabelecimento.

 

ATIVIDADES  RELIGIOSAS – vide artigo 13º

Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as medidas do artigo 13º, assim como deve sempre ser observado o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto em tabela em Anexo III do Decreto; Deverá também ser apresentado à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 14/08/2020, declaração assinada pelo responsável pela entidade religiosa, conforme modelo a ser disponibilizado pela Prefeitura Municipal, informando o tamanho exato do local onde o culto religioso é realizado.

 

Veja o Decreto Municipal nº 15.789/2020 na íntegra AQUI e confira todas as restrições.

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